Novos procedimentos sobre a vacinação contra brucelose e tuberculose em São Paulo

11-03-2022 08:59:36 Por: Teresa Paranhos, Secretaria de Agricultura e Abastecimento-SP

Novos procedimentos sobre a vacinação contra brucelose e tuberculose em São Paulo
Foi publicada nesta quarta-feira, 10 de março, no Diário Oficial do Estado de São Paulo, a Resolução SAA 28, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, que estabelece os procedimentos e os prazos relacionados à vacinação contra brucelose, a realização de exames de brucelose e tuberculose de bovinos e bubalinos, a utilização de insumos no âmbito do Programa Estadual de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose (PECEBT) e as normas de certificação de estabelecimentos livres.

Todas as fêmeas de bovinos e bubalinos na faixa etária de 3 a 8 meses de idades devem ser vacinadas contra brucelose.  O calendário estabelece que o primeiro semestre corresponda às fêmeas vacinadas de 1º de dezembro do ano anterior a 31 de maio do ano subsequente. O segundo semestre corresponde às fêmeas vacinadas de 1º de junho a 30 de novembro.

A vacinação deve ser realizada por médico-veterinário cadastrado junto à Coordenadoria de Defesa Agropecuária (CDA), órgão da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, através do Sistema Gestão de Defesa Animal e Vegetal (Gedave). Esse profissional é responsável por cadastrar a vacinação no sistema em até quatro dias da vacinação, emitir os Atestados de Vacinação correspondentes, e enviá-los aos responsáveis pelos animais. O responsável deverá realizar a declaração de vacinação juntamente com a confirmação do Atestado de Vacinação no sistema. A declaração deverá ser realizada em até sete dias após o término dos períodos de vacinação definidos no calendário, ou seja, até o dia 7 dos meses de junho e dezembro.

A propriedade ficará impedida de movimentar seus bovídeos se o produtor deixar de declarar a vacinação dentro do prazo estipulado e a suspensão será retirada após a devida regularização junto à Secretaria, através de uma das unidades da CDA.

Fornecedores de leite “in natura” - Os produtores fornecedores de leite “in natura” devem realizar exames diagnósticos de brucelose e tuberculose nos bovinos e bubalinos voltados à produção leiteira, entre os dias 1° de julho e 30 de junho do ano subsequente a seu nascimento, conforme disposto nas normas federais e estaduais vigentes. Esta obrigação será exigida a partir de 1° de julho de 2023. 

O produtor deve apresentar até o dia 30 do mês de junho de cada ano, os exames dos animais testados desde 1° de julho do ano anterior, aos laticínios e outros estabelecimentos processadores de leite. Excepcionalmente, os resultados dos exames realizados entre 15 de janeiro de 2020 e 30 de junho de 2022 poderão ser entregues aos estabelecimentos processadores de leite e derivados até o dia 30 de junho de 2023.

O produtor fornecedor que não apresentar os exames nos prazos estabelecidos não poderá destinar sua produção a estabelecimentos processadores de leite ou de produtos lácteos, entrepostos de leite e outros congêneres, a partir de 1º de julho do mesmo ano.

Laticínios e estabelecimentos processadores de leite e derivados - Somente deverão receber leite “in natura” de produtores que comprovarem terem realizado vacinação contra a brucelose das fêmeas bovinas e bubalinas com idade a partir de três meses, mediante a entrega dos certificados de vacinação dentro do prazo de validade e emitidos pelo sistema Gedave ou documentos equivalentes, quando oriundos de outras Unidades Federativas.

Participação em eventos - Os responsáveis por bovinos e bubalinos que participarem de eventos de concentração de animais deverão apresentar o atestado negativo para brucelose para machos bovinos e bubalinos, fêmeas bovinas e bubalinas acima de 24 meses vacinadas com a vacina B-19 e fêmeas bovinas acima de oito meses vacinadas com a vacina RB-51, conforme modelo reconhecido na legislação vigente e atestado negativo para tuberculose.

A validade dos atestados exigidos deve compreender todo o período de trânsito e permanência dos animais nos eventos. Os animais voltados à produção leiteira, destinados a leilões de rebanho geral, devem ser submetidos ao teste cervical simples (TCS) ou ao teste cervical comparativo (TCC). Os demais animais destinados à participação em leilões de rebanho geral ou participação em provas esportivas e que tenham idade inferior a 24 meses, podem ser submetidos apenas ao teste da prega caudal (TPC). A exigência dos atestados de exames animais destinados a leilões de rebanho geral ocorrerá a partir de 1° de julho de 2023.

Animais oriundos de propriedades certificadas como livres de brucelose e tuberculose estão isentos da apresentação dos exames. A partir de 1º de julho de 2023 o retorno aos estabelecimentos certificados, após terem participado de leilões de rebanho geral, não acarretará na suspensão da certificação.

A íntegra da Resolução está disponível em no site da Coordenadoria de Defesa Agropecuária do Estado de São Paulo.